Contran altera regras para Motofrete e Mototáxi
O Contran, sempre atento às reais necessidades dos profissionais motociclistas, publicou mais uma resolução para regulamentar os serviços de motofrete e mototáxi no Brasil. Dessa vez, a Resolução 943 de 28 de março de 2022 dispõe o que será exigido dos trabalhadores e das motos para o exercício de ambos os serviços.
O texto da resolução foi publicado no Diário Oficial da União em 1 de abril e as exigências já estão valendo. Você pode conferir na íntegra o texto da Resolução 943 , mas ela basicamente cria as regras para motofrete e mototáxi nas localidades onde tais serviços são regulamentados.
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Do lado do profissional, o Contran passa a exigir para o desempenho da função de motofrete ou mototáxi que o condutor tenha no mínimo 21 anos de idade e pelo menos 2 anos de habilitação na categoria A. Também é exigido aprovação em “curso especializado, na forma regulamentada pelo Contran”. Por último, o profissional deve estar vestindo colete com elementos retrorrefletidos. Capacete com viseira ou óculos de proteção específico para motos são exigidos tanto para o motorista quanto para o garupa (no caso de mototáxi).
Já para a motocicleta, continua-se exigindo que o veículo tenha a famigerada “placa vermelha”, indicando que está registrada como veículo de categoria aluguel. Além disso, deverão ter protetor de motor ou pernas em caso de queda, popularmente chamado de “mata-cachorro” e antena aparadora de linhas, ou corta-pipa.
Para quem for operar em motofrete, a motocicleta precisa ter ainda dispositivo específico para instalação de baú ou grelha, que podem ser fixos ou removíveis. Para motofrete, serão exigidas alças laterais e traseiras para o apoio do passageiro durante o transporte remunerado.
O Contran regulamentou até o tamanho dos equipamentos. Para baús (transporte fechado de carga na traseira da moto), sua altura não pode ser maior que 70 cm a partir do assento. A largura não pode superar a do guidão ou 60 cm. Para baús laterais em motofrete, a largura não pode superar a do guidão e sua altura não pode ser maior que a do assento. As grelhas (transporte aberto de carga na traseira) seguem a mesma restrição de largura, mas a altura do objeto transportado não pode superar 40 cm a partir do banco.
Em todos os casos, o comprimento do dispositivo de carga não ultrapassar a extremidade traseira da moto, nem atrapalhar o campo de visão dos retrovisores. No caso do uso de baús fechados, é preciso usar faixar retrorrefletivas também. E as exigências não param por aí. Para exercer motorfrete e mototáxi é necessária agora autorização local do órgão executivo de trânsito do respectivo estado. Além disso, as motos terão que realizar inspeção semestral para a fiscalização de conformidade dos itens de segurança exigidos.
Sobrou até para as montadoras. A Resolução 943 do Contran exige que as fabricantes divulguem os pontos corretos de fixação para dispositivos de carga e também a capacidades máximas de carga e tração das motocicletas. Isso precisará ser feito por meio do manual do proprietário ou do site da marca, com o auxílio visual (ilustrações). A capacidade máxima de tração também tem que ser informada no documento do veículo.
Fonte: uol